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COVID-19: Alteração no atendimento ao público no SEF

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, atualmente vigora a situação de contingência, em todo o território nacional continental até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.


Desta forma, mantêm-se algumas condições como: higienização regular dos espaços; lotação máxima reduzida; distanciamento físico de dois metros; uso obrigatório de máscaras nos serviços e transportes públicos, escolas, comércio e outros locais fechados.


O atendimento nos serviços públicos desconcentrados, como o serviço de atendimento do SEF, é realizado apenas com marcação prévia e é obrigatório o uso de máscara.
 

Fronteiras Aéreas - Conceito de Reunião Familiar

​Não viaja em voo proveniente de país da União Europeia, do Liechtenstein, Noruega, Islândia , Suíça, Reino Unido, Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia , Uruguai e pretende viajar por motivos de reunião familiar?

Nos termos das normas aprovadas para fazer face à atual situação epidemiológica, é permitida a entrada em Portugal de cidadão nacionais da União europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04, assim como de nacionais de países terceiros com residência legal num EM da União Europeia.

Se a situação não se enquadra no parágrafo anterior, o objetivo da viagem deve ter uma função ou necessidade essencial, devidamente comprovada. No caso de casais deve em qualquer caso tratar-se de uma relação estável e duradoura. Para o efeito, serão avaliados todos os elementos que possam demonstrar o declarado, tais como evidência de visitas ou encontros regulares, viagens em conjunto, bens em comum, contas conjuntas, documentos nominativos remetidos para o mesmo endereço, entre outros.

O carácter essencial da sua viagem não invalida a necessidade de cumprimento dos requisitos que a Lei prevê para a admissão em território nacional, nomeadamente a necessidade de visto se a finalidade da viagem for de reagrupamento familiar.

A avaliação é sempre casuística atendendo à documentação/fundamentação apresentada no posto de fronteira, incluindo comprovativo da relação familiar invocada ou outros elementos que o passageiro entenda relevantes.

A verificação de toda a documentação, assim como do cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 9.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho e artigo.6.º do Código de Fronteiras Schengen, é feita apenas no momento do controlo efetivo de fronteira, termos em que não há lugar á emissão prévia de declaração que confirme ou autorize a viagem.

A decisão de autorizar o embarque é da exclusiva competência das companhias aéreas que, na atual situação de pandemia, irão solicitar no momento do embarque comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção SARS-CoV-2, com resultado negativo realizado nas últimas 72 horas, sem o qual não deverão autorizar o embarque.

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