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CASO AÉCIO: IMPUNIDADE OU CONTITUCIONALIDADE

Há poucos dias a mídia noticiou freneticamente a votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal que decidia a situação política do Mandato do Senador Aécio Neves. Depois de longos e calorosos debates decidiu-se que o Senado deveria votar e decidir a respeito da manutenção ou suspensão de seu afastamento. Com isso o Senado votou e suspendeu o afastamento ao autorizar que o senador retomasse suas atividades políticas.

 

ENTENDENDO O CASO

Em Setembro a Primeira Turma do STF apreciou pedido de prisão e afastamento do Senador Aécio Neves negando aquela e deferindo esse, impondo ainda seu recolhimento noturno residencial e entrega do passaporte. Depois de intensa movimentação processual o caso foi ao Plenário que decidiu por 6 a 5 votos que medidas cautelares dessa natureza poderão ser aplicadas sob autorização do Senado Federal.

O desfecho dado pelo caso pelo Senado Federal acima narrado foi visto pela maioria da população como impunidade. Será?

 

CONSTITUCIONALIDADE OU IMPUNIDADE

Longe de se discutir a respeito da decisão do Senado Federal e a nuvem de comentários que o ronda a respeito das barganhas por trocas de favores que culminaram na absolvição de Aécio Neves, o que se busca a seguir é o entendimento dos fatos e o que a Legislação Constitucional determina sobre o caso.

A maioria da população com o mínimo grau de instrução sabe que existe uma Constituição Federal que rege a legislação pátria. Porém dessa apenas a parcela jurista, e não absoluta, conhece suas disposições.

Textos bastante adotados pelos defensores de direitos e garantias fundamentais são até bem conhecidos. O que não se conhece é que a Carta Magna não se resume a esses. Nela também é regulamentada a organização dos poderes, entre outros.

No Título IV, no capítulo I mais precisamente, são previstas todas as atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A regulamentação desse Titulo serve para estabelecer qual a função e modo de agir de cada um dos Poderes. De modo que nenhum deles ultrapasse seus limites ou interfira nas atribuições dos outros. É a garantia de que sejam respeitadas a autonomia de cada um.

O artigo 52, II da CF/88 prevê como competência privativa do Senado Federal processar e julgar Ministros do Supremo Tribunal Federal e outros descritos nesse inciso. Vê-se portanto que essa Casa possui legitimidade para julgar ao membros julgadores do STF.

O artigo 102, que pertence ao Capítulo III, Seção II, onde estão elencadas as atribuições do Supremo Tribunal Federal, em seu inciso I, alínea b, define como competência desse processar e julgar infrações penais comuns e crimes de responsabilidade que cometam membros do Congresso Nacional, entre outros.

Até aqui vemos uma gritante impunidade quando o STF deixou de decidir pelo definitivo afastamento do senador Aécio Neves de sua atividade parlamentar, e confirmação de toda a medida cautelar a ele imposta. Não fosse pela redação do artigo 53 da nossa tão amada e Carta Magna.

O §3º que define ser atribuição da Casa à qual pertence o Senador ou Deputado denunciado, por voto da maioria de seus membros decidir sobre a suspensão ou não até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Isso quer dizer que o processo que o STF deverá processar e julgar ficará suspenso durante o mandado do Senador ou Deputado. Mas e se o Senador for reeleito? O §5º prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto durar seu mandato. Isso quer dizer que o Senador ou Deputado poderá ter 10 mandatos consecutivos, mas o dia que esse se findar, o ex - parlamentar será devidamente processado e julgado pelo crime cometido.

Conclui-se, portanto, ainda que com indignação, que o caso do Senador Aécio Neves não foi a estampa da impunidade, mas sim, o cumprimento da nossa Constituição Federal. Isso não quer dizer que não seja um meio de se afastar a aplicação da justiça nos parâmetros que a sociedade gostaria. Se pensamos em ver acontecimentos diferentes desses é papel dos brasileiros escolher legisladores que repensem nossa legislação pátria de modo a não obrigar a cada um ver casos que atendem à Constitucionalidade serem sacramentados com a figura da impunidade fática.

 

Escrito por: Grazziely Barros do Prado

Advogada, Sócia na Do Prado Advogados/Advocacia

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